- 1 -Condições de Saúde e Vigilância Médica:
- a)A vigilância médica das crianças é da responsabilidade das respetivas famílias.
- b)Não é permitida a frequência do serviço por crianças que se encontrem doentes.
- c)Sempre que seja necessário ministrar medicamentos, estes deverão ser entregues à responsável pelo serviço, devidamente rotulados com o nome da criança, quantidade e horas a que devem ser ministrados.
- d)Qualquer doença infectocontagiosa detetada na criança, deve ser obrigatoriamente comunicada à pessoa responsável pelo serviço.
- 2 -Higiene/Limpeza:
- a)As crianças deverão apresentar-se limpas, tanto ao nível corporal como do seu vestuário.
- b)A higiene das crianças deve ser uma constante preocupação dos Pais ou Encarregados de Educação, no sentido de contribuir para a promoção da sua autoestima e autoimagem, bem como de uma adequada relação interpessoal.
Artigo 35.º — Saúde, Higiene e Limpeza
Vigente desde: 22/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2019