- 1 -Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo preço.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.
Artigo 17.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009