Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.
Artigo 28.º — Parcerias públicas e privadas
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009