- 1 -A convocação da comissão eleitoral é feita pelo presidente do conselho geral, que fixa a data para a realização das eleições, de entre o período a que alude o n.º 2 do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 2 -A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada com, pelo menos, 60 dias de antecedência do ato eleitoral.
- 3 -O anúncio a que se refere o número anterior é afixado na sede nacional e publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente:
- a)Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
- b)Número de mandatos para o conselho geral a eleger;
- c)Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente regulamento;
- d)Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;
- e)Data limite para a aferição da reunião das condições de forma a integrar os cadernos eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- f)Modalidade de voto e respetivos requisitos.
- 4 -Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na sede nacional, devem manter-se até à data da realização das eleições.
Artigo 16.º — Convocação da Comissão Eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021