- 1 -No prazo de 5 dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais ser afixados na sede da Ordem e publicados no seu portal eletrónico e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.
- 2 -Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede da Ordem e, bem assim, disponíveis no seu portal eletrónico até à data da realização das eleições.
Artigo 22.º — Publicação das listas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021