- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
- 3 -No prazo de 24 horas após o sorteio das listas, tal como disposto no artigo anterior, a comissão eleitoral distribui entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela direção.
Artigo 23.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021