- 1 -Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos são afixados na sede da Ordem até 20 dias antes da data da realização das eleições, sendo ainda disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim mantendo-se até à data da realização das eleições.
- 2 -Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação.
- 3 -As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas depois de concluído o prazo de reclamação.
- 4 -A ordem da inscrição dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da inscrição.
- 5 -Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de inscrição, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão de cada eleitor.
- 6 -Quando previstas essas eleições, são elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos conselhos de especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo.
Artigo 24.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021