- 1 -Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
- 2 -Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
- 3 -Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
- 4 -O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 26.º — Da interposição de reclamações e recursos
Vigente desde: 23/04/2021
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