- 1 -É considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
- 2 -É considerado nulo o boletim de voto:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;
- c)Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito.
- 3 -Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 29.º — Voto branco ou nulo
Vigente desde: 23/04/2021
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