- 1 -O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
- 2 -Para os membros com direito a voto, os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados, de forma isolada e em datas diferentes, da seguinte forma:
- a)O IdEleitor por via eletrónica;
- b)O PIN confirmativo, por SMS.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores o IdEleitor é enviado pela Comissão Instaladora e o PIN confirmativo enviado pela entidade competente.
Artigo 34.º — Do acesso à plataforma
Vigente desde: 23/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021