- 1 -Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das assembleias eleitorais serão geradas 9 chaves individuais de acesso atribuídas aos membros, sendo uma atribuída ao respetivo presidente, e as restantes aos membros da comissão eleitoral que esta designar.
- 2 -A abertura das assembleias eleitorais, bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de pelo menos 5 das 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 37.º — Abertura e encerramento da Assembleia Eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021