- 1 -A cada eleitor, e consoante o seu direito de voto, serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos a conselho geral, bastonário e conselho jurisdicional.
- 2 -Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
- 3 -No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
- 4 -Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor a confirmação do voto.
Artigo 38.º — Dos boletins de voto
Vigente desde: 23/04/2021
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