- 1 -Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.
- 2 -A data da nova votação será fixada pela Comissão Eleitoral Nacional.
- 3 -Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considerar-se-á eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional.
Artigo 40.º — Empates
Vigente desde: 23/04/2021
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