- 1 -O resultado oficial do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de 5 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.
- 2 -Os resultados apurados pela Comissão Eleitoral serão por esta comunicados ao presidente da Comissão Instaladora, na sede nacional da Ordem.
Artigo 41.º — Do resultado oficial do apuramento
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021