- 1 -Na data da convocação das eleições, a Comissão Instaladora fixa o termo do prazo para a apresentação de candidaturas, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 17.º
- 2 -A data que vier a ser fixada como termo do prazo para a apresentação de candidaturas deve ter uma antecedência de, pelo menos, 20 dias em relação à data marcada para a realização das eleições.
- 3 -A identificação com base em cédula profissional pode ser substituída pela indicação do bilhete de identidade/cartão de cidadão da pessoa em causa ou qualquer outro meio idóneo de identificação com fotografia do titular e assinatura.
Artigo 47.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021