- 1 -A mesa eleitoral é composta pelos cinco membros da Comissão Instaladora e é constituída imediatamente após o fim do prazo para inscrição dos membros na Ordem.
- 2 -É aplicável ao funcionamento da mesa eleitoral o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021