- 1 -O sorteio das listas, nos termos do disposto no artigo 21.º, faz-se logo que decididas as questões quanto à regularidade de todas as listas.
- 2 -A publicação das listas, nos termos do disposto no artigo 22.º, deve ser feita dentro do prazo de dois dias.
Artigo 49.º — Sorteio e publicação das listas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021