Podem votar nas primeiras eleições os membros da Ordem com capacidade eleitoral ativa, nos termos do artigo 6.º, cujo processo de inscrição esteja concluído até à data de publicação dos cadernos eleitorais.
Artigo 50.º — Capacidade eleitoral e cadernos eleitorais
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021