- 1 -A realização das eleições para os órgãos regionais tem lugar em momento posterior ao da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais.
- 2 -A Direção eleita nas primeiras eleições nacionais deve promover a realização das primeiras eleições regionais da Ordem no prazo de dois anos a contar da data da sua tomada de posse.
- 3 -As primeiras eleições para todos os órgãos regionais da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.
- 4 -O mandato dos titulares eleitos para os órgãos regionais da Ordem, nas primeiras eleições regionais, é reduzido no período de tempo necessário para a realização das segundas eleições ordinárias, em simultâneo para todos os órgãos, nacionais e regionais.
- 5 -O disposto neste artigo prejudica a aplicação das disposições do presente regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:
- a)A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para o conselho geral, com base nos mesmos;
- b)A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.
Artigo 55.º — Primeiras eleições regionais
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021