- 1 -As eleições intercalares são regidas pelo presente capítulo.
- 2 -As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das eleições intercalares, em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo, ou que com ele não estejam em contradição.
Artigo 56.º — Eleições intercalares
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021