- 1 -Caso se deva proceder à realização de eleições intercalares, designadamente em virtude da situação prevista no artigo 43.º do Estatuto, é aplicável o disposto no presente capítulo.
- 2 -A realização de eleições intercalares não suspende nem interrompe o decurso do período de tempo para a realização de eleições ordinárias para os órgãos da Ordem, determinado pelo n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto.
- 3 -Os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos em eleições intercalares cessam com a tomada de posse dos titulares eleitos para o respetivo órgão nas eleições ordinárias a realizar posteriormente.
Artigo 57.º — Princípio geral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021