- 1 -Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no presente regulamento quanto à eleição do revisor oficial de contas para o conselho fiscal.
- 2 -Para efeitos do primeiro regulamento eleitoral, consideram-se membros efetivos os fisioterapeutas que se hajam inscrito na Ordem até à data da marcação das eleições.
- 3 -Só podem candidatar-se ao cargo de bastonário os fisioterapeutas que tenham um mínimo de dez anos de exercício da profissão à data da marcação das eleições.
- 4 -Carecem ainda de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no artigo 3.º
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021