- 1 -É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.
- 2 -O voto é universal, pessoal e secreto.
- 3 -O voto é presencial ou por via postal ou eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto e do presente regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 43.º e seguintes.
- 4 -Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.
- 5 -A opção pelo voto por via postal ou eletrónico implica a renúncia ao voto presencial.
- 6 -É vedado o voto por procuração.
- 7 -Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, caso esteja criada nos termos do Estatuto e conforme o n.º 4 deste artigo.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica aos conselhos de especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.
- 9 -Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.
- 10 -A Comissão Instaladora/Direção delibera qual a modalidade de votação a que se refere o n.º 3, com a antecedência necessária ao efetivo cumprimento do Estatuto e do presente regulamento.
Artigo 7.º — Voto
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021