- 1 -As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
- 2 -As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto da diferença constante do respetivo fuso horário.
- 3 -O período de votação, nos dias da realização das eleições, tem início às 00 horas do primeiro dia e termina às 20 horas do último dia.
- 4 -A assembleia eleitoral define o período durante o qual está aberto o processo de votação.
- 5 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 9.º — Data e período eleitoral
Vigente desde: 23/04/2021
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