- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 150 (cento e cinquenta euros).
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Em caso de negligência os limites da coima aplicável são reduzidos a metade.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 21/03/2023
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