- 1 -A utilização do espaço para a prática de autocaravanismo está, de momento, isento do pagamento de taxas de utilização.
- 2 -A qualquer momento, pode ser deliberada a aplicação de taxas para a utilização das áreas de serviço de autocaravanas e similares, pelo órgão competente.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 21/03/2023
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Em vigor desde 21/03/2023