- 1 -Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das respetivas sociedades.
- 2 -Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades multidisciplinares de profissionais, pessoas que não possuam a qualificação profissional exigida para o exercício das funções de contabilista certificado, contudo, ficam obrigatoriamente vinculados aos deveres estatutários e deontológicos aplicáveis ao exercício da profissão, designadamente aos deveres de sigilo e dever de lealdade profissional entre contabilistas certificados.
- 3 -De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um contabilista certificado.
Artigo 17.º — Sócios, gerentes ou administradores
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