- 1 -As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do Estatuto da OCC, e da lei.
- 2 -Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticarem, e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
- 3 -A sociedade é solidariamente responsável pelas infrações cometidas.
- 4 -O diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares pode incorrer em responsabilidade disciplinar solidária, pelos eventuais erros ou omissões cometidos pelo contabilista certificado que elaborou e assinou as demonstrações financeiras.
Artigo 18.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 01/04/2024
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