- 1 -No caso de incumprimento das obrigações constantes do presente regulamento, designadamente a prevista no número seguinte, deteção de irregularidades ou prestação de falsas declarações na instrução do pedido, implica a imediata anulação do apoio, ficando o requerente sujeito às responsabilidades financeiras, civis ou criminais a que haja lugar.
- 2 -A vacina deverá, preferencialmente, ser administrada na unidade de saúde da área de residência do beneficiário.
- 3 -Comprovar a administração das vacinas comparticipadas ao abrigo da presente medida, através da exibição do boletim individual de saúde da criança, junto dos serviços municipais ou, através do envio do respetivo comprovativo por email, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose da vacina, e no limite de 120 dias após a aquisição de qualquer uma das doses.
Artigo 9.º — Responsabilidade dos requerentes
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025