Para efeito do presente Programa, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;
- b)Rendimento per capita - valor do rendimento ilíquido anualizado, dividido pelo número de elementos do agregado familiar, previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º;
- c)Situação económico-social de emergência - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 40 % do IAS 2021;
- d)Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.