- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.
- 2 -Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.
- 3 -No caso dos rendimentos empresariais a demonstração da redução total ou parcial da atividade e com consequente quebra na faturação, deverá ser certificada pelo Contabilista Certificado que emite declaração de honra para o efeito.
- 4 -No caso dos trabalhadores independentes, deverão fazer prova dos rendimentos por via da declaração trimestral apresentada à Segurança Social anos 2019 e 2020.
- 5 -Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.
Artigo 16.º — Comprovativos
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021