- 1 -A atribuição do montante do apoio a conceder poderá ser condicionada à apresentação de documentos complementares.
- 2 -No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento será efetuado através de transferência bancária, para o NIB/IBAN indicado pelo requerente aquando da formalização da candidatura.
- 3 -O cabaz mensal de produtos alimentares, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º (Medida 4), será concedido no âmbito do protocolo de parceria entre a CMB e a Associação Estar (Beja), atendendo às necessidades identificadas pela família, confirmada pela UASC (equipa social).
- 4 -O pagamento do encargo com o vale mensal, previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º (Medida 4), será efetuado pela CMB, diretamente ao comerciante local aderente ao programa, mediante fatura ou outro documento de quitação apresentado pelo beneficiário e conferido pela UASC.
Artigo 19.º — Modalidade de Pagamento ou entrega dos Apoios
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021