- 1 -É criada uma bolsa social extraordinária de emergência (BSE), de valor pecuniário indexado ao IAS 2021 ((euro) 438,81), destinada a ativos empregados que tenham ficado sem rendimentos devido aos constrangimentos da COVID-19, e não sejam beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social substitutivo de rendimento, no âmbito das medidas governamentais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são excluídas liminarmente as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou superior a 40 % do IAS (nesta data (euro) 175,52).
- 3 -A título supletivo, pode a CMB conceder pelo prazo previsto no n.º 8, os seguintes apoios sociais:
- a)Um cabaz mensal de produtos alimentares, até ao limite de 30 euros/elemento do agregado familiar; ou
- b)Um vale mensal virtual no valor de 50 euros/família, para a comparticipação de encargos com gás e outros bens de primeira necessidade, adquiridos no comércio local.
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 3 da presente medida, só são admitidas as candidaturas cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 60 % do IAS, nesta data (euro) 263,29.
- 5 -Dada a especificidade da BSE, prevista no n.º 1, não pode ser exigido ao beneficiário a prestação de qualquer contrapartida, salvo se o mesmo se disponibilizar para a prestação de uma atividade social, no âmbito movimento associativo local.
- 6 -No caso previsto na parte final do número anterior, deve a CMB promover a contratação de seguro de acidentes pessoais, pela duração da atividade.
- 7 -A BSE, o cabaz mensal e o vale mensal, serão atribuídos pelo prazo fixado nos termos do artigo 22.º do presente programa.
Artigo 5.º — Medida 4 - Apoio social de emergência a famílias carenciadas
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021