- 1 -Consideram-se até duas faltas justificadas, por mês, quando o(a) estudante apresenta uma das seguintes situações:
- a)Aviso prévio de 48 horas reportado ao responsável da atividade;
- b)No próprio dia, apresentando justificação médica.
- 2 -Após uma falta injustificada e/ou de atrasos reiterados, ou quaisquer comportamentos do(a) estudante que coloquem em causa ou perturbem o normal funcionamento do serviço onde se encontra integrado, constitui motivo para a sua exclusão liminar da Bolsa de Atividades no ano letivo em curso.
- 3 -O(A) estudante tem direito a recorrer da exclusão liminar da Bolsa de Atividades, através de exposição escrita dirigida ao Administrador do SASIPL no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -A exclusão liminar do(a) estudante da Bolsa de Atividades, é-lhe comunicado pelos SASIPL, por escrito, com base numa proposta fundamentada do(a) orientador(a) da atividade, determinando, cumulativamente:
- a)A sua inelegibilidade para participar na Bolsa de Atividades durante 12 meses, a contar da data de afastamento;
- b)A perda do direito à Bolsa a partir da data de comunicação formal ao(à) estudante.
- 5 -O(A) estudante pode suspender a sua participação na atividade, devendo comunicar por escrito ao(à) responsável pela atividade e aos SASIPL, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 12.º — Faltas
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026