- 1 -Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação em impresso próprio dirigida ao Conselho de Direção, devidamente fundamentada, no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da decisão.
- 2 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados.
- 3 -A decisão sobre as reclamações compete ao Conselho de Direção, sob proposta do júri, sendo comunicada ao reclamante por via eletrónica no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resultar em colocação têm de efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da notificação.
Artigo 13.º — Reclamação
Vigente desde: 11/07/2017
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Em vigor desde 11/07/2017