O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, salvo o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na redação atual.
Artigo 11.º — Limite de tempo de deslocação
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023