- 1 -São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalada a sede do tribunal, do juízo, departamento ou procuradoria onde exerce funções, conforme o caso, mediante prévia validação pelo órgão competente.
- 2 -As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efetiva prestação de serviço, não sendo objeto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da atividade determinadora das mesmas.
Artigo 9.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 22/03/2023
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