- 1 -Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso conferente de habilitação académica, que integre estágio curricular com as características e os termos definidos no presente regulamento, após a realização da formação obrigatória organizada pela Ordem, são admitidos a exame.
- 2 -O estágio curricular é sempre uma unidade curricular, ou um conjunto de unidades curriculares, pertencente ao plano de estudos de um curso que confere grau académico.
- 3 -A unidade curricular, ou conjunto de unidades, tem, ou acumula no conjunto, um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System) e pode corresponder a um estágio curricular em simulação ou a um estágio curricular em empresa, apresentando respetivamente características de:
- a)Projeto/simulação empresarial; ou
- b)Estágio em empresa/organização, com um mínimo de 300 horas de duração no local onde decorre o estágio.
- 4 -Será celebrado um protocolo entre a Ordem e o estabelecimento de ensino superior responsável pelas unidades curriculares, onde se definem as regras de atuação.
- 5 -De acordo com protocolo estabelecido, o estabelecimento de ensino superior deve permitir à Ordem o acesso ao local onde decorre o estágio curricular, bem como ao respetivo arquivo documental.
- 6 -Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso conferente de habilitação académica, que integre estágio curricular com as características e os termos definidos no presente regulamento, podem requerer a submissão a exame, no prazo máximo de três anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas que constituem habilitação académica para inscrição.
- 7 -Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio profissional ou formação da Ordem, nos termos regulamentados.
Artigo 30.º — Estágio curricular
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024