- 1 -Os candidatos que preencham as condições de inscrição e não tenham realizado estágio profissional ou estágio curricular podem realizar a formação profissional, por módulos, relativa às matérias necessárias para o exercício da profissão, a organizar pela Ordem com a duração mínima de 84 horas e uma duração máxima de seis meses.
- 2 -A formação deve ser disponibilizada, pelo menos uma vez por semestre, em formato presencial e/ou na modalidade de ensino à distância.
- 3 -A organização, conteúdos e calendarização são aprovados pelo conselho diretivo no início de cada ano.
Artigo 32.º — Período formativo
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024