- 1 -Podem candidatar-se à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível os cidadãos com idade igual ou superior a 18 anos que, não estando em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte, possuam cidadania portuguesa, de outro Estado-Membro da União Europeia ou, sendo nacionais de outros países, possuam autorização de residência ou de permanência em vigor para o período mínimo de 24 meses a partir da data da candidatura.
- 2 -Cumulativamente ao disposto no número anterior, apenas se podem candidatar os cidadãos cujo rendimento médio mensal, calculado nos termos constantes do Anexo III ao presente Regulamento, seja:
- a)Inferior ao quádruplo do valor que se encontre fixado para o indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor;
- b)Igual ou superior ao dobro do valor que se encontre fixado para o indexante dos apoios sociais, tal como definido na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na redação em vigor.
- 3 -Para além dos requisitos e impedimentos estabelecidos no presente Regulamento, poderão ainda ser aplicáveis outras restrições nos casos em que as habitações a atribuir tenham beneficiado de financiamento ao abrigo de programas que as imponham, nomeadamente o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação em vigor.
- 4 -Os requisitos de acesso previstos nos números anteriores são aplicáveis a todos os elementos do agregado familiar que sejam maiores de idade, sob pena de exclusão.
Artigo 12.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026