- 1 -O valor inicial da renda mensal a pagar por cada agregado familiar que beneficie de uma habitação atribuída no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível corresponde ao menor dos seguintes valores:
- a)30 % X rendimento médio mensal, calculado nos termos constantes do Anexo III deste Regulamento;
- b)75 % X renda de referência, calculada nos termos constantes do Anexo IV deste Regulamento.
- 2 -O valor da renda referido no número anterior é suscetível de atualização e/ou revisão ao longo do período de vigência do contrato de arrendamento nos termos constantes do artigo 36.º do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Valor da renda
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026