- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, devendo conter, pelo menos, as seguintes menções:
- a)O regime legal do arrendamento;
- b)A identificação do senhorio;
- c)A identificação do arrendatário e de todos os elementos do seu agregado familiar;
- d)A identificação e a localização da habitação;
- e)O prazo do arrendamento;
- f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
- g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
- h)As obrigações de prestação de informação por parte do arrendatário;
- i)A periodicidade de apresentação de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a 3 anos.
- 2 -Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
Artigo 28.º — Forma e conteúdo do contrato de arrendamento
Vigente desde: 08/04/2026
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