- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento firmado ao abrigo do presente Regulamento:
- a)Conservar a habitação no estado em que lhe foi entregue e zelar pela limpeza da mesma, bem como, das zonas comuns e de acesso;
- b)Conservar no estado em que se encontrava quando entrou para a habitação a instalação de energia elétrica, todas as canalizações e respetivos acessórios, pagando por sua conta as reparações que se tornem necessárias decorrentes de incúria ou má utilização;
- c)Proceder à contratação, junto das entidades competentes, do fornecimento de água, gás, eletricidade e comunicações, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como, dos respetivos consumos;
- d)Não realizar quaisquer alterações, obras ou instalações na habitação sem autorização prévia do Município de Beja;
- e)Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar as reparações necessárias, para assegurar a manutenção do fogo, em boas condições de habitabilidade;
- f)Pagar a renda mensalmente, de acordo com o contrato celebrado;
- g)Pagar o condomínio, quando tal for devido;
- h)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;
- i)Manter as zonas de circulação e de acesso às habitações desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- j)Manter um bom comportamento moral e cívico;
- k)Avisar imediatamente o Município de Beja sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- l)Atualizar e comprovar junto do Município de Beja, sempre que se justificar, os dados constantes do processo inicial; devendo comunicar por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações ao número de elementos e rendimentos do agregado familiar.
- 2 -A utilização da habitação pelo arrendatário deve ser feita em permanência, não se ausentando por um período superior a 6 meses, exceto nas seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de obrigação de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo familiares.
- 3 -As situações previstas no número anterior só poderão ter uma duração máxima até 2 anos, devendo ser devidamente comunicadas e comprovadas por escrito junto do Município de Beja.
- 4 -Em caso de desocupação da habitação, deverá o arrendatário restituir a casa no estado em que a recebeu, limpa e em bom estado de conservação, nomeadamente com todas as portas, chaves, vidros e demais instalações, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal e a uma prudente utilização.
- 5 -Os arrendatários indemnizarão o Município de Beja nos montantes por ela despendidos, na reposição das habitações ao seu bom estado de habitabilidade.
- 6 -Os arrendatários deverão responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições do presente Regulamento.
Artigo 30.º — Deveres e obrigações dos arrendatários
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026