- 1 -O Município de Beja pode, a todo o tempo, vistoriar as habitações municipais arrendadas.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior tem o propósito de:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações e deveres a que estão vinculados ao abrigo do presente Regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, nomeadamente, mas não só, os destinados a implementar medidas de segurança e a corrigir anomalias e problemas existentes na habitação, nas habitações adjacentes ou nas partes comuns.
- 3 -A realização de vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada é elaborado relatório com a descrição, das diligências efetuadas e dos trabalhos neles realizados.
- 5 -Em caso de recusa ilegítima do acesso à habitação, após prévia notificação do arrendatário, o Município de Beja recorrerá aos meios legais disponíveis.
Artigo 32.º — Vistoria à habitação
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026