- 1 -A permanência de animais de companhia nas habitações é admitida nos termos e limites estabelecidos por lei, desde que a mesma se coadune com as características da habitação e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo, sendo condições obrigatórias:
- a)Que a permanência do animal de companhia não seja suscetível de provocar ruído ou incomodo para a vizinhança, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade ou condições higiossanitárias da mesma;
- b)Que o animal de companhia se encontre mantido em condições de higiene, saúde e bem-estar;
- c)Que o animal de companhia em questão esteja devidamente registado, desparasitado e vacinado, e sejam cumpridos os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É interdita a permanência de animais nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, não é admitida a permanência ou detenção na habitação de qualquer animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso, nos termos da lei.
- 4 -Os arrendatários são inteiramente responsáveis pela permanência do seu animal de companhia na habitação, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, pelo que, caso ocorram, respondem pelos danos e prejuízos por eles causados.
Artigo 33.º — Animais de companhia
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026