Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação do Município, nomeadamente casos de agressão física ou verbal ou outros factos passíveis de configurar pratica de crime, deverão ser resolvidos pelas entidades e autoridades competentes para o efeito.
Artigo 34.º — Litígios e conflitos entre moradores
Vigente desde: 08/04/2026
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