- 1 -Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O pagamento da renda deve ser efetuado até ao último dia do mês a que respeita e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato ou em notificação emitida pelo Município de Beja, sob pena de incorrer em mora.
- 3 -Quando a renda não for paga dentro do prazo estabelecido no ponto anterior, poderá ainda o arrendatário efetuar o seu pagamento até final do mês subsequente e seguintes acrescido de 20 % de agravamento sobre o respetivo montante, sob pena de resolução do contrato, nos termos previstos no Código Civil.
- 4 -Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do Município de Beja, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.
- 5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Beja ou ao Vereador com competência delegada decidir, mediante pedido devidamente fundamentado e sempre que a situação económica o justifique, sobre o pagamento em prestações da renda em dívida, acrescida do agravamento previsto no n.º 3 deste artigo.
Artigo 35.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 08/04/2026
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