- 1 -A renda é atualizada anualmente nos termos constantes do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -Haverá lugar à revisão do valor da renda a pedido do arrendatário ou por iniciativa do Município de Beja nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao Município de Beja no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Superveniência de situações de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -O Município de Beja procede à reavaliação das circunstâncias que determinam o valor da renda a cada 3 anos.
- 4 -No âmbito de qualquer processo de revisão de renda, deve o arrendatário entregar ao Município de Beja os elementos solicitados no prazo máximo de 30 dias após ser notificado para esse efeito.
- 5 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data de receção pelo arrendatário da comunicação do Município de Beja com o respetivo valor.
Artigo 36.º — Atualização e revisão da renda
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026