- 1 -Após audição do interessado, o Município de Beja pode resolver o contrato de arrendamento e atribuir outra habitação ao arrendatário sempre que tal se revele ajustado e necessário, designadamente nos casos de:
- a)Desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar, designadamente quando estejam em causa situações de subocupação ou sobreocupação ou seja necessário atender a necessidades específicas de um ou mais dos seus membros;
- b)Necessidade de desocupação da habitação por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado;
- c)Prevenção ou mitigação de riscos de perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo os relacionados com violência doméstica;
- d)Prevenção e resposta a problemas de saúde pública;
- e)Ocorrência de desastres naturais e calamidades.
- 2 -A comunicação do Município de Beja relativa à resolução do contrato é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação em vigor, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
- 3 -A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.
Artigo 37.º — Mobilidade
Vigente desde: 08/04/2026
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