- 1 -Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação aplicável, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Beja:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente Regulamento pelo arrendatário e/ou pelas pessoas que integram o seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pelo Município de Beja da existência de uma das situações de impedimento previstas no presente Regulamento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Beja.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 37.º do presente Regulamento e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Beja opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município de Beja deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 38.º — Resolução do contrato pelo Município de Beja
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026